A balança de Têmis está quebrada no Supremo |
Em excelente matéria, o blog de Gilson Sampaio mostra de forma cristalina, a mudança "RADICAL" que alguns Ministros do STF adotaram em relação a questão do SUPREMO poder decidir pela cassação de mandato de parlamentar. Os Ministros: Gilmar Mendes - Luiz Fux - Marco Aurélio Mello - que agora votam contra os RÉUS da Ação Penal 470 que estão no exercício de mandato parlamentar, no passado recente, foram categóricos em dizer que essa decisão não lhes cabe.
Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: "Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal."
Assistimos a um exercício de contorcionismos por parte destes senhores, buscando diferenciar o motivo, relacionando-o ao tipo de crime supostamente cometido ( contra a administração pública) para dizer que, em casos assim, o STF pode determinar a perda de mandato. Tal atitude é de um casuísmo sem tamanho e só faz reforçar, infelizmente, a argumentação dos que dizem ser esse, um julgamento de EXCEÇÃO.
"Marco Aurélio – página 177 do acórdão: "Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara".
Não coloquem na conta da Câmara dos Deputados uma possível crise e conflito entre poderes. É o STF que está, inexplicavelmente, mudando seu entendimento anterior, que se encontrava em acordo com o que reza na Constituição e adotando o caminho do casuísmo para que vai levar a uma 'colisão' lamentável.
"Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: "No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento."
Se a LEI é ruim, mude-se a LEI, mas, enquanto ela estiver vigente, não se pode interpretá-la ao sabor de casuísmo, achismos, pressões midiáticas ou a cara do RÉU.
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Assistimos a um exercício de contorcionismos por parte destes senhores, buscando diferenciar o motivo, relacionando-o ao tipo de crime supostamente cometido ( contra a administração pública) para dizer que, em casos assim, o STF pode determinar a perda de mandato. Tal atitude é de um casuísmo sem tamanho e só faz reforçar, infelizmente, a argumentação dos que dizem ser esse, um julgamento de EXCEÇÃO.
"Marco Aurélio – página 177 do acórdão: "Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara".
Não coloquem na conta da Câmara dos Deputados uma possível crise e conflito entre poderes. É o STF que está, inexplicavelmente, mudando seu entendimento anterior, que se encontrava em acordo com o que reza na Constituição e adotando o caminho do casuísmo para que vai levar a uma 'colisão' lamentável.
"Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: "No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento."
Se a LEI é ruim, mude-se a LEI, mas, enquanto ela estiver vigente, não se pode interpretá-la ao sabor de casuísmo, achismos, pressões midiáticas ou a cara do RÉU.
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